Registro de nascimento de bebê pode ter o nome de duas mães ou dois pais

Vamos falar sobre multiparentalidade? É possível registrar o nome de mais de um pai e mais de uma mãe na certidão de nascimento?

 

Em decisão recente do Juiz de Direito Luis Antônio de Abreu Johnson, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado, duas mulheres tiveram o direito de registrar no nome delas o filho gerado por inseminação artificial.

Trata-se da história de duas mulheres que convivem em união estável desde 2013 e que decidiram aumentar a família. Devido à falta de recursos financeiros para prover a realização de uma inseminação artificial em uma clínica, o casal optou por realizar a técnica artificial caseira por meio da doação de esperma. O procedimento é utilizado com a utilização de uma seringa, sem qualquer contato físico entre o doador e a receptora.

Nesse caso, os doadores abriram mão dos direitos sobre a criança e aceitaram que o procedimento fosse realizado de forma anônima, gratuita e sem contato físico, sem formação de laço conjugal, por livre e espontânea vontade.

No relatório da sentença sobre o caso, o Magistrado entendeu que seria possível o reconhecimento das duas maternidades entendendo que as questões relativas à maternidade e paternidade, não são absolutas e podem ser contestadas pelos legitimados na forma da lei.

Além disso, o Juiz deixou claro que o desejo de constituir família extrapola questões puramente biológicas e não vislumbrou prejuízo em autorizar que o registro de nascimento do nascituro seja efetuado também pela companheira da gestante:

“De fato, no que diz respeito à maternidade, o Código Civil brasileiro não estabelece ressalvas, presumindo mãe aquela que deu à luz, independentemente da origem do óvulo. […] como já referi em outra oportunidade, o tema fertilidade humana tem cada vez mais intrigado juristas e exigido prolação de decisões afinadas com a realidade fática vivenciada pelas famílias, reconhecendo que nem sempre o direito e/ou as leis acompanham a evolução da ciência.”

Vale destacar no contexto desta discussão o conteúdo do Provimento nº 63/2017 do CNJ. O disposto no artigo 14 autoriza que seja feito o reconhecimento da “paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento”. É necessário observar nesses casos os demais pré-requisitos para tal ato, como a impossibilidade de registrar mais de dois pais e/ou duas mães.

Contudo, diante de todas as alterações na dinâmica das relações atuais, podemos constatar uma real de paradigmas e de comportamentos sociais. Cabe ao Direito acompanhar tais mudanças.

No caso da decisão acima tratada o Juiz decidiu que por não existir uma legislativa específica (significa que não há um dispositivo legal que autorize) e da falta de qualquer indício de ilegalidade, autorizar que o registro de nascimento do bebê seja efetuado em nome das duas mães. É importante destacar que o provimento mencionado tem fortalecido o encaminhamento de casos como esse como possibilidade de resolução dos casos de forma mais célere pelo caminha extrajudicial.

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