Atualmente o rompimento afetivo entre o casal não demanda, necessariamente a intervenção do poder judiciário. O divórcio consensual extrajudicial, que acontece quando ambas as partes estão de acordo com o que cada um tem direito é uma inovação que possibilita que o procedimento seja realizado de forma simplificada em um cartório.
Existem diferenças conceituais importantes para aquelas pessoas que pretendem se divorciar ou se separar amigavelmente. Veja: o divórcio dissolve totalmente o casamento e, neste caso, as partes podem constituir novo casamento. Por outro lado, a separação faz extinguir os deveres de coabitação e fidelidade, que são próprios do casamento, bem como o regime de bens, são extintos. No entanto, os parceiros ficam impedidos de casar novamente, na condição de separados.
É importante destacar que, para a realização desse procedimento é necessário que ambas as partes tenham interesse por esse formato de extinção pela via extrajudicial da relação conjugal.
Para que seja possível realizar esse procedimento em cartório existem alguns requisitos que devem ser observados: o casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes. Nos casos em que o casal tiver filhos menores ou incapazes, o procedimento deverá ocorrer judicialmente, para que o haja a participação do representante do Ministério público, que tem o papel de intervir na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Para a realização da separação amigável basta que o casal compareça a um Cartório de Notas oficializando o requerimento. É importante destacar que, mesmo se tratando de um procedimento simples, a Lei exige a presença de um advogado para representar as partes na realização da separação ou do divórcio. Nesse caso, um (a) único (a) advogado (a) pode representar ambas as partes, ou se as partes preferirem, cada uma pode estar assistida do seu advogado (a). De toda forma, para que tal procedimento seja formalizado é necessário que todas as partes envolvidas compreendam todos os reflexos jurídicos referentes ao ato e participem ativamente da decisão. É importante destacar que não é permitido, na realização de qualquer um dos procedimentos consensuais mencionados, que a esposa esteja grávida.
Para saber mais sobre a implementação desses procedimentos pela via extrajudicial, acesse as regras dispostas na Resolução nº Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007. Esta lei trata da possibilidade de realização, pela via administrativa de inventários, partilhas, separação e divórcios consensuais.
Outra alteração recente que merece ser destacada diz respeito a Provimento nº 100 do CNJ, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Esse provimento autoriza que os cartórios de notas realizem os procedimentos à distância e por meio eletrônico, com a utilização da videoconferência e da assinatura digital. Essa mudança é significativa pois pretende encontrar soluções para atender os novos contornos dessa realidade imposta pela atual pandemia. É um caminho sem volta e, sem nenhuma dúvida, um verdadeiro avanço para o Direito, já que a adoção das intervenções digitais pretende encontrar soluções para as demandas atuais de forma célere e eficaz.
É necessário destacar que tal provimento não diz respeito necessariamente ao divórcio ou a forma do divórcio, mas sobre os procedimentos, possibilitando, por exemplo, que a assinatura da escritura seja feita na forma digital.
Para saber mais sobre o tema e outros assuntos correlatos entre em contato conosco!
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-voce-sabia-que-o-divorcio-pode-ser-feito-em-cartorio/
Appreciate you sharing, great blog. Really looking forward to read more. Great. Jorrie Markus Ianthe
Howdy! This blog post could not be written any better! Looking through this article reminds me of my previous roommate! He constantly kept talking about this. I am going to forward this article to him. Pretty sure he will have a very good read. I appreciate you for sharing! Livy Marcel Serrano